domingo, 29 de março de 2009

Suposições vs. Necessidade

A Desembargadora Cecília Mello, do TRF da 3ª Região, deu uma bela lição ao colocar o decreto de prisão cautelar do caso Camargo Correia, proferido pelo juiz federal, Dr. Fausto De Sanctis, no seu devido lugar, qual seja, a lata de lixo.
A decisão é muito boa, excelente mesmo. Ressalto o seguinte trecho que acredito ser um primor de bom-senso e prudência judicial - caracteres indispensáveis de qualquer jurisconsulto digno do título: "[o] exercício do poder jurisdicional fundamenta-se na função do Estado em distribuir justiça, constituindo o processo penal o único instrumento para que isso seja legitimamente possível, há este que ser avesso a arbitrariedades, caprichos, humilhações gratuitas, prisões desnecessárias etc., sob pena do próprio Estado fomentar a desarmonia social, violando, através de operações e repressões, a própria essência da existência humana, qual seja, a liberdade, voltando-se assim, contra a sua própria razão de existir".

Segue parte da notícia do Conjur (http://www.conjur.com.br/2009-mar-28/desembargadora-critica-excesso-suposicoes-fundamentar-prisao):

"Suposições não servem para fundamentar prisão

Por Marina Ito

A desembargadora Cecilia Mello, que garantiu liberdade aos investigados na Operação Castelo de Areia, da Polícia Federal, mostrou o que não se deve fazer ao decretar uma prisão preventiva. Ao conceder a liminar, a desembargadora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região lembrou que suposições não servem para fundamentar qualquer tipo de prisão. Clique aqui para ler a decisão - parte 1 e Clique aqui para ler a decisão - parte 2 sobre a prisão preventiva.
Quatro diretores e duas secretárias da construtora Camargo Corrêa, três supostos doleiros e o suiço Kurt Paul Pickel foram acusados de crimes como remessas ilegais de dólares ao exterior e superfaturamento de obras públicas. A operação foi deflagrada na última quarta-feira (25/3).
Cecilia Mello lembrou que a prisão cautelar, seja flagrante, temporária ou preventiva, somente se justifica em caso de necessidade comprovada. “Não pode o decreto de prisão preventiva basear-se em meras conjecturas, sendo imprescindível a existência de atos inequívocos que indiquem a necessidade incontrastável da medida, o que não ocorreu”, disse em sua decisão.
Ao analisar a decisão do juiz Fausto De Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que determinou as prisões e buscas e apreensões, a desembargadora afirmou que a materialidade dos supostos crimes não ficou demonstrada com clareza. “Não há um momento sequer que, em seu vasto arrazoado, a autoridade impetrada aponte com firmeza e objetividade a materialidade dos delitos”, escreveu ela. Cecilia Mello lembra que o juiz deve demonstrar, concretamente, que há “atos inequívocos indiquem a necessidade incontrastável da medida cautelar”. Segundo ela, o juiz não fez isso.
A desembargadora cita e marca inúmeros trechos da decisão em que o juiz relata o suposto esquema criminoso. Ela critica o excesso de conjecturas. “A título exemplificativo são elas: ‘teriam sido; supostas; poderia estar havendo; suposto; eventual; em tese; indícios de que supostos crimes financeiros; em tese perpetrados por alguns funcionários; algum modo; revelaria em tese; poderia guardar de alguma forma; teria sido possível vislumbrar a suposta existência de doações à margem das autoridades competentes’”, escreveu. (Clique
aqui para ler a decisão do juiz).
Se houve prudência na decisão do juiz de primeira instância ao usar tantos verbos no futuro do pretérito, na da desembargadora a preferência foi pela reflexão dos estragos que inúmeras suposições podem causar. “Destaco que a decisão atacada aponta a realização de remessas financeiras internacionais por meio de instituição financeira devidamente autorizada a funcionar no país (Unibanco), portanto sujeita à fiscalização do Banco Central do Brasil, o que pressupõe um mínimo de legalidade e lisura em suas operações”, disse.
A desembargadora continua a chamar atenção para os dados que foram divulgados recentemente. “Não é demais destacar que, da mesma forma, as contribuições para fins eleitorais têm expressa previsão na legislação pátria e, portanto, não são vedadas, devendo ter a regularidade aferida nos termos da lei. A contribuição dessa natureza não é, em princípio, ilícita, apenas adquirindo tal característica se realizada em desconformidade com os preceitos que regulam a matéria”.
Para Cecilia Mello, certos constrangimentos seriam facilmente evitados. “Caberia fazer a análise das contribuições dessa natureza a partir dos registros, públicos aduza-se, existentes nos tribunais eleitorais, antes de a elas se imputar o rótulo de ilegalidade, evitando-se, com essa simples, natural e lógica sequência investigatória, a criação de situações desnecessariamente constrangedoras para ambos os pólos envolvidos, doadores e receptores”.
A decisão tem 67 páginas. A desembargadora elencou várias decisões dos tribunais superiores e autores para fundamentar a liminar
".

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